É aditado ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 2 -(Anterior n.º 3 do artigo 6.º)
- 3 -(Anterior n.º 4 do artigo 6.º)