O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
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- 2 -Os primeiros-sargentos só podem ser nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.º do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.