Os artigos 5.º, 141.º, 234.º, 235.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 272.º, 273.º, 275.º e 276.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, e 15/2002, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, é conferida ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva missão se encontre sob comando operacional da GNR.
Artigo 141.º
[...]
- 1 -O estágio visa a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e tem carácter probatório.
- 2 -...
Artigo 234.º
[...]
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
- a)Frequência, com aproveitamento, do respectivo curso de promoção;
- b)...
- c)...
Artigo 235.º
[...]
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
Artigo 249.º
Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
- 1 -São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 145.º e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhes a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, e os que declararem desistir.
- 2 -É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, determinada nos termos do artigo 169.º
Artigo 250.º
Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante
- 1 -O primeiro-sargento que não tiver aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante apenas poderá repeti-lo uma vez.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, no parecer da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 251.º
Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:
- a)...
- b)...
- c)Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 252.º
Realização do curso de promoção a sargento-ajudante
- 1 -O curso de promoção a sargento-ajudante é ministrado pela Escola Prática da Guarda.
- 2 -...
Artigo 272.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso, não sendo aplicável o mecanismo de abate à idade cronológica previsto no artigo 47.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e Voluntariado;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Tenham cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar, e desde que:
- i)Prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos; e
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea j).]
- j)Sendo militares em regime de contrato e sem prejuízo do tempo mínimo referido na alínea i), sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do Estado-Maior;
- l)[Anterior alínea m).]
Artigo 273.º
[...]
Sem prejuízo das condições gerais, as condições especiais de admissão são estipuladas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.
Artigo 275.º
[...]
A verificação das condições de admissão é feita através de:
- a)Um concurso documental, onde seja entregue uma certidão, emitida pelo respectivo ramo, comprovativa do tempo de serviço prestado;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 276.º
[...]
- 1 -São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem dentro das vagas anualmente fixadas.
- 2 -Quando por força da aplicação da alínea i) do artigo 272.º não seja possível preencher as vagas postas a concurso pode, a título excepcional, e mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, ser autorizada a realização de um concurso, destinado às vagas que não foi possível preencher, não sendo aplicável ao mesmo a condição geral, como definida naquela alínea.