- 1 -O disposto nos artigos 249.º a 252.º do Estatuto, na redacção conferida pelo presente diploma, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
- 2 -Os artigos 253.º a 256.º mantêm-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe neles previsto por parte dos sargentos-ajudantes a que se refere o número anterior ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
- 3 -O curso de promoção a sargento-chefe para os militares abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo é ministrado pela Escola Prática da Guarda.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/05/2004