Os artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Base de incidência
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- 2 -Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da retribuição mínima mensal, nos termos e com os efeitos seguintes:
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- b)...
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Artigo 35.º
Escolha da remuneração convencional em situações especiais
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- 4 -A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
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