- 1 -O IC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;
- b)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
- c)O valor das rendas e outros proventos patrimoniais;
- d)Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007