- 1 -Aos dirigentes do IC, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
- 2 -Um dos lugares de direcção superior de 2.º grau é designado de entre funcionários da carreira diplomática, com categoria não inferior a ministro plenipotenciário.
Artigo 8.º — Estatuto do pessoal dirigente
Vigente desde: 27/04/2007