As entidades responsáveis pelos espaços de jogo e recreio existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no prazo de 180 dias a contar desta data, adaptar-se aos requisitos neste estabelecidos, devendo, findo este prazo, solicitar à entidade competente uma inspecção destinada a verificar a sua conformidade.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009