- 1 -Nos espaços de jogo e recreio devem existir corredores de circulação interna pedonal, livres de quaisquer obstáculos, bem identificados, que facilitem a circulação de todos os utentes, designadamente daqueles que apresentem mobilidade condicionada.
- 2 -Os corredores de circulação interna pedonal a que se refere o número anterior devem respeitar a largura mínima de 1,60 m.
- 3 -Nos casos em que for prevista a possibilidade de utilização de bicicletas, patins ou outro equipamento semelhante, devem ser criados corredores de circulação próprios, devidamente identificados e separados dos corredores referidos no n.º 1.
Artigo 14.º — Circulação interna pedonal
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009