- 1 -A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve:
- a)Cumprir a obrigação geral de segurança prevista no artigo 4.º e 15.º;
- b)Assegurar que todos equipamentos implantados no espaço de jogo e recreio contêm as menções obrigatórias previstas no artigo 16.º e os avisos necessários para informação ao utilizador, nomeadamente:
- i)A idade mínima e máxima dos utilizadores a quem se destina;
- ii)A altura mínima e máxima dos utilizadores;
- iii)O número máximo de utilizadores em simultâneo;
- iv)Os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização;
- c)Proceder ao cumprimento das obrigações de segurança inclusas no capítulo seguinte, nomeadamente as obrigações de manutenção e de celebração do contrato de seguro;
- d)Instalar e zelar pela boa manutenção dos insufláveis de acordo com as instruções do fabricante;
- e)Assegurar a qualificação e formação do pessoal técnico envolvido;
- f)Informar e avisar devidamente os utilizadores;
- g)Garantir a existência de procedimentos de emergência;
- h)Determinar para cada tipo de insuflável o número de pessoal técnico necessário ao bom funcionamento do equipamento e supervisão dos utilizadores;
- i)Possuir e conservar o livro de manutenção de cada insuflável e trampolim, nos termos do artigo 30.º
- 2 -A responsabilidade por eventuais danos causados pelo incumprimento de quaisquer recomendações e avisos apostos pelas entidades responsáveis recai sobre o utilizador ou seu representante legal.
Artigo 25.º-A — Obrigações da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009