- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima:
- a)A inexistência de condições de acessibilidade tal como previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)A inexistência de protecção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- c)A inexistência de protecção, através de uma vedação ou outro tipo de barreira física e a inexistência de protecção dos espaços de jogo e recreio de modo a impedir o acesso directo das crianças às vias de circulação e zonas de estacionamento de veículos tal como previsto na alínea c) do artigo 9.º;
- d)A inexistência ou falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 12.º;
- e)A inexistência ou insuficiência das informações úteis previstas no artigo 13.º;
- f)A existência de corredores de circulação interna pedonal que não respeitem a largura mínima prevista no n.º 2 do artigo 14.º;
- g)A inexistência de corredores de circulação próprios tal como previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
- h)A falta ou insuficiência das menções e avisos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
- i)A aposição da menção de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º em violação do estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º;
- j)A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 4 do artigo 16.º;
- l)A inexistência ou falta do manual de instruções previsto no artigo 17.º;
- m)A utilização de materiais em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- n)A instalação de equipamentos em infracção ao disposto no artigo 19.º;
- o)A inexistência da área de utilização para cada equipamento e superfície de impacte e a falta de marcação das áreas de jogo activo previstas no artigo 20.º;
- p)A instalação de escorregas em infracção ao disposto no artigo 21.º;
- q)A instalação de elementos rotativos em infracção ao disposto no artigo 22.º;
- r)A instalação de baloiço e outros equipamentos que incluam elementos de balanço em infracção ao disposto no artigo 23.º;
- s)A instalação de equipamento insuflável e da respectiva máquina de injectar o ar ou ventoinha em infracção ao disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-B;
- t)O incumprimento das regras previstas nos artigos 23.º-C e 23.º-D;
- u)A instalação de superfícies de impacte em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
- v)O incumprimento das regras das alíneas b) e c) do artigo 25.º-A;
- x)A não manutenção regular e periódica dos equipamentos do espaço de jogo e recreio conforme previsto no artigo 27.º;
- z)A não manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte conforme estabelece o n.º 1 do artigo 28.º;
- aa)A existência em funcionamento de equipamentos ou superfícies de impacte em infracção ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º;
- bb)A falta das condições hígio-sanitárias previstas no artigo 29.º;
- cc)A inexistência, falta ou insuficiência do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;
- dd)A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil previsto nos termos do artigo 31.º;
- ee)A não disponibilização de documentação e informação aos membros das comissões técnicas conforme previsto no n.º 5 do artigo 37.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3 500 e de (euro) 3 500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 34.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2009