- 1 -A inspecção a que se refere o artigo anterior será efectuada, por comissões técnicas a constituir, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por nomeação do presidente da câmara ou do Instituto Nacional do Desporto.
- 2 -As comissões técnicas integrarão:
- a)O adjunto do delegado regional de saúde do distrito respectivo ou a autoridade de saúde por ele designada;
- b)Um arquitecto ou engenheiro com competência técnica em matéria de segurança de equipamentos e de instalações.
- 3 -As comissões técnicas referidas no número anterior poderão integrar funcionários ou agentes da administração central, obtida a autorização dos dirigentes máximos do respectivo serviço.
- 4 -As comissões dispõem de um ano a contar da data da sua constituição para proceder à inspecção de cada um dos espaços de jogo e recreio existentes nas respectivas áreas de actuação.
- 5 -Aos membros das comissões técnicas, quando devidamente identificados, deve ser facultada toda a documentação e informação necessárias à realização das suas funções.
Artigo 37.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009