O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É dispensada a escolta referida no n.º 1, se o transportador fizer uso de sistema electrónico de geolocalização, que assegure a permanente monitorização do transporte e accionamento imediato de alarmes.
- 4 -Os encargos resultantes da escolta ou do sistema de geolocalização previstos nos n.os 1 e 3 ficam a cargo dos expedidores e são regulados pelas disposições legais em vigor.
- 5 -É ainda dispensada a presença de escolta ou o uso do sistema de geolocalização referidos nos n.os 1 e 3 se na fábrica, oficina, paiol ou depósito existir licença permanente para transporte de explosivos para os pontos de embarque ou desembarque, a uma distância não superior a 5 km, e houver um responsável por cada viatura.