- 1 -Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, através de meios eletrónicos, cabendo à DGAV promover a sua utilização.
Artigo 10.º — Pagamento da taxa
Vigente desde: 15/06/2012
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Em vigor desde 15/06/2012