- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º;
- b)O incumprimento dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 10.º;
- c)O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 12.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original