- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
- b)Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
- 2 -A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/06/2012
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Em vigor desde 15/06/2012