Artigo 12.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º;
- b)O incumprimento dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 10.º;
- c)O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.