Artigo 12.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 15/06/2012.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contraordenações:
- a)O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º;
- b)O incumprimento dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 10.º;
- c)A utilização do dístico referido no artigo 11.º sem que tenha sido efetuado o pagamento da taxa.
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 890.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.