- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos por infração compete aos serviços desconcentrados da ASAE.
- 3 -A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/06/2012
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Em vigor desde 15/06/2012