O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 9.º — Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro e dos ministros
Vigente desde: 21/08/2013