- 1 -Os requerimentos e comunicações previstos no presente Regulamento, dirigidos pelos beneficiários à Caixa, devem ser apresentados através do portal da Caixa, na sua área privativa, ou através de qualquer das formas previstas no artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 2 -As notificações e outras comunicações dirigidas pela Caixa aos beneficiários no âmbito do presente Regulamento devem ser realizadas através das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 100.º — Forma de comunicação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Declaração de Retificação n.º 36/2015 - 1.ª Série(06/08/2015)
Original
Referências (2)
- Artigo 104.º
- Artigo 112.º