- 1 -O subsídio de invalidez requerido pelos beneficiários que, na data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na Caixa, é calculado nos termos do artigo anterior.
- 2 -O valor mensal do subsídio de invalidez apurado nos termos do presente artigo tem como limite mínimo o valor do subsídio de invalidez apurado nos termos do artigo 41.º por remissão do artigo 51.º
Artigo 104.º — Cálculo combinado do subsídio de invalidez
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015