- 1 -O conselho geral da Caixa é constituído pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que preside, com voto de qualidade, e pelos seguintes vogais:
- a)Três vogais eleitos pelo conselho geral da Ordem dos Advogados;
- b)Um vogal eleito por cada conselho distrital da Ordem dos Advogados;
- c)O presidente da Câmara dos Solicitadores;
- d)Um vogal eleito por cada conselho regional da Câmara dos Solicitadores;
- e)Três advogados designados pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, dois dos quais em situação de reforma;
- f)Dois associados da Câmara dos Solicitadores designados pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores, um dos quais em situação de reforma.
- 2 -A duração do mandato dos vogais é a dos conselhos que os elegerem.
- 3 -Considera-se caducado o mandato do membro do conselho geral que falte injustificadamente a mais do que uma reunião.
- 4 -A direção assiste, sem direito de voto, às sessões do conselho geral.
- 5 -Todos os advogados e associados da Câmara dos Solicitadores que estejam no uso dos seus direitos perante a Caixa e demonstrem ter as contribuições em dia, podem assistir às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, sendo-lhes concedidos, no conjunto, antes do início da ordem dos trabalhos, 30 minutos para usarem da palavra.
Artigo 13.º — Constituição e duração do mandato
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015