- 1 -Os membros advogados e associados da Câmara dos Solicitadores do conselho de fiscalização, efetivos e suplentes, são eleitos, em listas próprias, pelas assembleias dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores que elegerem a direção.
- 2 -Os membros revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas são designados, a requerimento dos restantes membros eleitos, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes à eleição.
- 3 -Aplica-se aos membros do conselho de fiscalização, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -Ficando deserta a eleição referida no n.º 1, compete ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores designar, respetivamente, os advogados e os associados da Câmara dos Solicitadores, efetivos e suplentes, que devem ser escolhidos de entre pessoas com qualificações e experiência profissional adequadas ao exercício das funções.
Artigo 17.º — Eleição
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015