- 1 -É obrigatório o exercício de voto, sob pena de multa, cujo montante é fixado anualmente pelo conselho geral.
- 2 -A multa a que se refere o número anterior é cobrada pelos respetivos conselhos distritais ou regionais e reverte para a Caixa.
- 3 -Os beneficiários cujos nomes não hajam sido descarregados nos respetivos cadernos são notificados, pela mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de cinco dias, pagarem a multa ou se justificarem, alegando o que tiverem em sua defesa e apresentando as provas.
Artigo 25.º — Obrigatoriedade do voto
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015