- 1 -É suspensa a inscrição do beneficiário cuja inscrição seja suspensa na respetiva associação pública profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º
- 2 -A suspensão da inscrição determina a interrupção da contagem do tempo de inscrição e da consequente emissão de contribuições.
- 3 -A suspensão da inscrição na Caixa produz efeitos no dia da suspensão da inscrição na associação pública profissional do beneficiário.
Artigo 32.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015