- 1 -É levantada a suspensão da inscrição do beneficiário quando for levantada a suspensão da inscrição na respetiva associação pública profissional.
- 2 -O levantamento da suspensão da inscrição produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao do levantamento da suspensão da inscrição na associação pública profissional.
Artigo 33.º — Levantamento da suspensão da inscrição
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015