- 1 -São reinscritos na Caixa, com o mesmo número, os beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 29.º
- 2 -O tempo decorrente após a reinscrição cumula com o das inscrições anteriores.
Artigo 35.º — Reinscrição
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015