- 1 -São registados nas contas correntes dos beneficiários, em cada ano, os valores das contribuições pagas, o valor que constitui a base para o cálculo das contribuições e o número de retribuições mínimas mensais garantidas completas que integram a base de cálculo das contribuições pagas.
- 2 -Cada mês de contribuições pagas ao abrigo dos regulamentos anteriores ao aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, corresponde a uma retribuição mínima mensal garantida para efeito de determinação da base remuneratória e do número de retribuições mínimas a considerar na determinação da pensão de reforma e de subsídio por invalidez.
- 3 -Sendo necessário ter em conta o valor das contribuições até 1974, é considerado, para cada ano, o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada de 1974.
- 4 -Sendo necessário ter em conta o valor das contribuições até junho de 1983 é considerado, para cada ano, o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada em cada ano.
Artigo 43.º — Registo das contribuições
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015