- 1 -A invalidez resultante de ato intencional do beneficiário não confere direito à atribuição do subsídio.
- 2 -Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição do subsídio de invalidez, o beneficiário é obrigado a reembolsar a Caixa dos valores por esta pagos a título de subsídio de invalidez até ao montante que aquele haja recebido de terceiro a título de indemnização por perda de capacidade de ganho.
- 3 -No caso previsto no número anterior o beneficiário é obrigado a entregar à Caixa, com o requerimento de atribuição de subsídio de invalidez, comprovativo de entrada em juízo da ação destinada a efetivar a responsabilidade de terceiro.
- 4 -Compete à direção requerer, em janeiro de cada ano, junto do tribunal certidão do estado da causa referida no número anterior.
Artigo 53.º — Restrições à concessão do subsídio
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015