- 1 -O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de um ano a contar do óbito, sob pena de caducidade.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com certidão de óbito e demais documentos habilitantes do direito indicados pela Caixa.
- 3 -Ao subsídio por morte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 63.º
Artigo 60.º — Regime de atribuição
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015