- 1 -O cônjuge sobrevivo tem direito ao subsídio se for casado com o beneficiário há, pelo menos, um ano à data do óbito.
- 2 -O cônjuge com menos de 35 anos de idade tem direito ao subsídio durante cinco anos a contar do óbito, salvo se estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho atestada pela junta médica designada pela Caixa, nos termos do artigo 50.º
- 3 -Os filhos têm direito ao subsídio:
- a)Até à véspera, inclusive, do dia em que perfaçam 18 anos;
- b)Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem, com aproveitamento, qualquer curso de nível secundário ou superior;
- c)Sem limite de idade, os que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela Caixa, nos termos do artigo 50.º
- 4 -O subsídio só é concedido aos filhos referidos na alínea b) do número anterior, se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória ou, exercendo-a ou não, se o respetivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas.
Artigo 63.º — Titularidade do direito ao subsídio
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015