- 1 -As contribuições a que se referem os artigos anteriores são devidas enquanto se mantiver a inscrição do beneficiário na Caixa e vencem-se no primeiro dia do mês a que disserem respeito.
- 2 -A partir do dia um do mês seguinte ao do vencimento das contribuições, ao montante destas acrescem juros de mora.
- 3 -As contribuições emitidas em data posterior ao mês a que respeitem vencem juros de mora a partir do dia um do mês seguinte ao da respetiva emissão.
- 4 -A taxa de juro de mora, por cada mês de calendário ou fração, é igual à prevista para as dívidas de impostos ao Estado.
- 5 -A certidão da dívida de contribuições emitida pela direção constitui título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 81.º — Pagamento das contribuições
Vigente desde: 29/06/2015
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