- 1 -Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;
- b)Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência económica;
- c)Não tenham contribuições em dívida.
- 2 -A incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada pelo médico do serviço de saúde competente.
- 3 -São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.
- 4 -Consideram-se em situação particular de parentalidade:
- a)As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;
- b)Os beneficiários durante seis meses após o parto;
- c)Os adotantes durante seis meses após a adoção.
- 5 -No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da caixa, a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, a opção dos beneficiários tem de ser comunicada à caixa no momento do requerimento, sendo que em caso de gozo alternado, cada beneficiário não pode optar por um período inferior a um mês de calendário e, conjuntamente, não podem ultrapassar o período máximo de suspensão previsto no presente artigo.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, presume-se em situação de carência económica o beneficiário cujo rendimento anual e do respetivo agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, seja inferior a 12 retribuições mínimas mensais garantidas, acrescido de 50 % daquele valor havendo cônjuge ou unido de facto e 25 % daquele valor por cada dependente.
- 8 -Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, sem prejuízo de poderem ser considerados rendimentos mais recentes, se disponíveis.
- 9 -Para efeitos do n.º 7, são considerados todos os rendimentos das diferentes categorias, auferidos no ano de referência pelo beneficiário e pelo respetivo agregado familiar.
- 10 -A suspensão temporária do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do respetivo requerimento e a sua duração corresponde ao período da incapacidade temporária para o exercício da profissão devidamente atestada, com o limite máximo de três meses.
- 11 -Mantendo-se as condições que conduziram ao deferimento da suspensão de pagamento de contribuições, a duração máxima do período de suspensão pode ser prorrogada, uma única vez, até mais três meses, a requerimento expresso do beneficiário e sujeito a deliberação de deferimento da direção.
- 12 -A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições é equiparável à suspensão da inscrição, designadamente no que respeita à inexistência de registo de entrada de contribuições e contagem de prazos de garantia.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários mantêm o direito a aceder aos benefícios atribuídos pela Caixa, desde que em relação a cada um deles se mostrem preenchidas todas as condições de atribuição.
- 14 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a Caixa pode obter informações, solicitar documentos e ordenar a realização de quaisquer diligências e inquéritos que entenda necessários.
Artigo 81.º-A — Suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições
AditadoVigente desde: 01/01/2019
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Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 116/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)