- 1 -O relatório e contas e os anexos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são remetidos ao conselho de fiscalização para, até 8 de abril do ano seguinte àquele a que respeita, emitir parecer, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -O relatório e contas, informado com o parecer do conselho de fiscalização, é remetido ao conselho geral para, até 30 de abril, emitir parecer e, instruído com este, é submetido à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
Artigo 96.º — Parecer e aprovação
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015