Os órgãos próprios da Fundação Rangel de Sampaio e da Fundação Dr. José Alberto dos Reis apresentam, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, um novo texto estatutário à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos termos dos artigos 31.º e 38.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.