Os beneficiários que, após a entrada em vigor do regime de flexibilização da idade da pensão de velhice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não reúnam as condições de acesso nele previstas mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.