- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos nos seguintes termos:
- a)A partir de 1 de janeiro de 2019, aplica-se aos beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos e cujas pensões tenham início a partir daquela data;
- b)A partir de 1 de outubro de 2019, aplicam-se aos beneficiários cujas pensões tenham início a partir daquela data.
- 3 -Até à produção de efeitos prevista na alínea b) do número anterior, os beneficiários com idade inferior a 63 anos mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111940261
Artigo 8.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 27/12/2018