Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é majorado de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego previstos no presente decreto-lei.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
- 1 -O montante diário do subsídio de desemprego, calculado nos termos do artigo anterior, é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:
- a)Subsídio de desemprego;
- b)Subsídio por cessação de atividade;
- c)Subsídio por cessação de atividade profissional.
- 2 -O titular do subsídio de desemprego tem ainda direito à majoração prevista no número anterior quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.
- 3 -Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.
- 4 -Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um.
- 5 -Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao beneficiário desta prestação social.
- 6 -O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
- 7 -A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
- 8 -A majoração do subsídio de desemprego prevista no presente artigo aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade
- 1 -O montante diário do subsídio por cessação de atividade, calculado nos termos do artigo anterior, é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:
- a)Subsídio de desemprego;
- b)Subsídio por cessação de atividade;
- c)Subsídio por cessação de atividade profissional.
- 2 -O titular do subsídio por cessação de atividade tem ainda direito à majoração prevista no número anterior quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.
- 3 -Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.
- 4 -Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um.
- 5 -Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio por cessação de atividade em relação ao beneficiário desta prestação social.
- 6 -O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
- 7 -A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
- 8 -A majoração do subsídio por cessação de atividade prevista no presente artigo aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional
- 1 -O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional, calculado nos termos do artigo anterior é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:
- a)Subsídio de desemprego;
- b)Subsídio por cessação de atividade;
- c)Subsídio por cessação de atividade profissional.
- 2 -Tem ainda direito à majoração prevista no número anterior o titular do subsídio por cessação de atividade profissional quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.
- 3 -Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.
- 4 -Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um deles.
- 5 -Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio por cessação de atividade profissional em relação ao beneficiário desta prestação social.
- 6 -O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
- 7 -A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
- 8 -A majoração do subsídio por cessação de atividade profissional aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 7 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114806496