- 1 -A partir de 1 de janeiro de 2025 e até ao termo das negociações e efetiva produção de efeitos do acordo que seja alcançado quanto às alterações a introduzir no Contrato de Concessão da Beira Interior decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, ou, na falta de acordo, até que se encontre transitada em julgado a decisão que ponha termo ao respetivo litígio, o Concedente paga, a título antecipado, face ao previsto na cláusula 69.º do referido Contrato de Concessão, à Concessionária o montante correspondente a 80 % das receitas brutas estimadas no Caso Base, para o ano respetivo, a liquidar em seis tranches iguais bimestrais.
- 2 -Os pagamentos antecipados previstos no número anterior, para efeitos da cláusula 69.º do Contrato de Concessão, são efetuados por conta da receita bruta de portagem, sem prejuízo da sua consideração para efeitos do valor de remuneração que resultar da renegociação do Contrato de Concessão da Beira Interior ou, na falta de acordo, do transitado em julgado da decisão que ponha termo ao respetivo litígio.
- 3 -Os pagamentos previstos nos números anteriores não vinculam ou constituem referência para efeitos da renegociação do contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
Artigo 2.º — Pagamentos antecipados
Vigente desde: 31/12/2024