- 1.As sociedades que exercerem a actividade comercial de mediação na realização de empréstimos com garantia hipotecária são consideradas instituições parabancárias, aplicando-se-lhes o disposto na lei geral relativamente a estas últimas em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma.
- 2.Não é permitida a actividade de mediação quando o credor, o devedor ou ambos forem instituições de crédito.
ARTIGO 1.º — (Mediação na realização de empréstimos com garantia hipotecária)
Vigente desde: 23/03/1974