- 1.A actividade de mediação de empréstimos com garantia hipotecária só pode ser exercida por sociedades nacionais, anónimas ou por quotas.
- 2.Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se nacionais as sociedades que preencham as condições estabelecidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.
- 3.O capital das sociedades mediadoras não poderá ser inferior a 5000 contos, se a sociedade tiver a sua sede nas cidades de Lisboa ou Porto, e a 2500 contos, nos restantes casos.
- 4.Nas sociedades anónimas o capital será sempre representado por acções nominativas.
- 5.A sociedade só poderá iniciar a sua actividade depois de realizado capital não inferior aos mínimos estabelecidos no n.º 3 do presente artigo ou, se for caso disso, aos que resultem do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 6.Os imóveis, o mobiliário e material, as despesas de instalação e traspasse, a caução e os demais valores do activo imobilizado não poderão, no seu conjunto, representar mais de 75% do capital realizado e reservas da sociedade mediadora.
- 7.A firma ou denominação das sociedades reguladas no presente diploma conterá obrigatoriamente os dizeres «Mediadora de Empréstimos Hipotecários».
ARTIGO 2.º — (Quem pode exercer a actividade de mediação)
Vigente desde: 23/03/1974