- 1.Só poderão desempenhar os cargos de administrador, director, gerente ou membro de qualquer órgão das sociedades mediadoras, e bem assim as funções referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, indivíduos de reconhecida idoneidade e que sejam:
- a)Portugueses de origem;
- b)Portugueses naturalizados há mais de dez anos ou cidadãos brasileiros com o estatuto de dupla cidadania, desde que devidamente autorizados para o efeito pelo Ministro das Finanças.
- 2.Para prova da sua idoneidade, os interessados apresentarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, antes de iniciarem o exercício das suas funções e, posteriormente, sempre que tal lhes seja solicitado, certificados de registo criminal e atestados de bom comportamento moral e civil, podendo ainda aquela Inspecção-Geral exigir-lhes quaisquer outros documentos e colher sobre eles a informações que julgue necessárias.
- 3.Não podem, nomeadamente, exercer os cargos e funções referidos no n.º 1:
- a)Os indivíduos condenados definitivamente por furto, roubo, burla, abuso de confiança, fraude, usura, emissão de cheques sem cobertura, crime doloso contra a economia nacional, falência e insolvência fraudulentas, simulação ou falsificação de escritos;
- b)Os que tenham sido inibidos ou interditos do exercício de cargos em instituições de crédito ou das funções de gerente, administrador ou director de sociedades civis ou comerciais;
- c)Os condenados por infracção ao disposto no artigo 10.º deste diploma;
- d)Os cônjuges, ascendentes e descendentes das pessoas referidas nas alíneas anteriores, quando seja de presumir que actuam no interesse e sob orientação daquelas;
- e)Os demais indivíduos que, pelo seu comportamento moral e civil devidamente comprovado, pela natureza das actividades que exerçam ou pelas ligações que tenham com outras empresas ou instituições, se considere inconveniente que desempenhem cargos ou funções directivas ou técnicas em sociedades mediadoras.
- 4.As pessoas a que quem deixe de ser reconhecida idoneidade e, designadamente, as que venham a encontrar-se em alguma das situações previstas no número anterior ficarão imediatamente inibidas de continuar a exercer os seus cargos ou funções.
ARTIGO 11.º — (Idoneidade para o exercício de funções)
Vigente desde: 23/03/1974