- 1.Aos administradores, directores, gerentes e membros do conselho fiscal, da mesa da assembleia geral ou de quaisquer outros órgãos das sociedades mediadoras é vedado:
- a)Celebrar em seu nome, tanto de sua conta como de conta de terceiros, quaisquer actos ou contratos relativos aos empréstimos em que a sociedade intervenha como mediadora ou ter neles, directa ou indirectamente, interesse próprio;
- b)Adquirir direitos ou assumir obrigações emergentes dos referidos actos e contratos ou que tenham por objecto os bens que lhes servem de garantia;
- c)Receber, ter em depósito ou possuir, a qualquer título, dinheiro ou outros bens destinados à realização dos empréstimos ou à sua liquidação;
- d)Possuir participações de capital, fazer parte dos corpos gerentes ou desempenhar quaisquer funções noutras empresas que se dediquem à mesma actividade;
- e)Exercer, por si ou por interposta pessoa, a mediação ou a actividade comercial de compra e venda de bens susceptíveis de hipoteca, a indústria de construção de prédios urbanos ou o negócio de exploração ou de administração de bens imóveis;
- f)Fazer parte dos corpos gerentes ou desempenhar quaisquer funções em empresas que tenham por objecto as actividades referidas na alínea e) ou ter nelas participações superiores a 5% do respectivo capital.
- 2.As proibições estabelecidas no número anterior serão extensivas:
- a)A todos os sócios da mediadora, quando esta revista a forma de sociedade por quotas;
- b)Aos accionistas com mais de 5% do capital da mediadora, tratando-se de sociedade anónima;
- c)Aos indivíduos que exerçam funções técnicas de qualquer natureza ou de chefia de serviços nas sociedades referidas.
ARTIGO 10.º — (Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados)
Vigente desde: 23/03/1974