- 1.Os montantes dos empréstimos não poderão exceder:
- a)65% do valor dos prédios urbanos;
- b)45% do valor dos prédios rústicos;
- c)60% do valor das demais coisas imóveis susceptíveis de hipoteca;
- d)40% do valor dos veículos automóveis;
- e)50% do valor dos restantes bens móveis sujeitos a registo.
- 2.Os valores a que se refere o número precedente serão determinados por avaliação, feita nos termos do artigo 14.º, quanto aos imóveis, e do artigo 15.º, quanto aos veículos automóveis e demais bens móveis sujeitos a registo.
- 3.Quando sobre os bens dados em garantia incidam já quaisquer ónus, o encargo que lhes corresponder será deduzido aos montantes apurados através da avaliação, para efeitos de estabelecimento do montante máximo admissível do empréstimo.
- 4.Os limites fixados no n.º 1 poderão ser alterados mediante portaria do Ministro das Finanças.
ARTIGO 13.º — (Limites dos empréstimos)
Vigente desde: 23/03/1974