- 1.Quando a hipoteca recair sobre bens imóveis, serão estes obrigatoriamente avaliados nos termos dos números seguintes.
- 2.A avaliação será feita, a solicitação da sociedade mediadora ou de qualquer dos interessados, por um dos peritos constantes da lista a que se refere o artigo 136.º do Código da Contribuição Predial, e terá a validade de um ano.
- 3.As despesas de avaliação compreendem os honorários dos peritos e os respectivos abonos de transporte, quando aos mesmos houver lugar.
- 4.As despesas a que se refere o número anterior serão pagas, salvo acordo em contrário, por quem tiver solicitado a avaliação; e, satisfazendo-as, nestes termos, a sociedade mediadora terá direito de cobrar metade delas ao mutuante e metade ao mutuário.
- 5.Se qualquer dos interessados ou a própria sociedade mediadora não concordarem com o resultado da avaliação, poderá proceder-se a nova avaliação, com carácter definitivo, intervindo nela três peritos contantes da lista a que se refere o artigo 136.º do Código da Contribuição Predial, com exclusão daquele que interveio na primeira avaliação feita.
ARTIGO 14.º — (Avaliação de imóveis)
Vigente desde: 23/03/1974