- 1.Sempre que o capital mutuado não deva ser entregue, na sua totalidade, ao mutuário no próprio acto da celebração do contrato, neste se estabelecerão as condições de que fique a depender o seu levantamento.
- 2.Nos casos do número anterior, se a importância do empréstimo ficar, desde logo, à disposição do mutuário, mas se condicionar a sua utilização à verificação de certos factos, será essa importância depositada obrigatoriamente a favor dele, na data da celebração do contrato, em conta especial aberta numa instituição de crédito que para o efeito se designará no próprio documento contratual; neste devem especificar-se os termos em que o depósito pode ser movimentado e deles dará a mediadora conhecimento à instituição depositária.
ARTIGO 16.º — (Depósito das importâncias mutuadas)
Vigente desde: 23/03/1974