- 1.O pagamento de juros que não seja feito directamente pelo mutuário ao mutuante, ou a qualquer pessoa singular ou colectiva que represente este último, deverá realizar-se mediante depósito, em nome do mutuante, numa conta especial aberta para o efeito em instituição de crédito.
- 2.Não poderão, em caso algum, ser incumbidos de receber, de conta do mutuante, os juros a que se refere o número anterior, nem a sociedade mediadora, nem as pessoas abrangidas pelo disposto no artigo 10.º, nem indivíduos ou entidades que na sociedade exerçam quaisquer funções ou que lhe prestem com regularidade serviços de qualquer natureza.
ARTIGO 17.º — (Depósito de juros)
Vigente desde: 23/03/1974