- 1.As sociedades mediadoras de empréstimos ficam obrigadas à prestação de cauções dos seguintes montantes:
- a)Pelo estabelecimento da sede, 2500 contos, se aquela se localizar em Lisboa ou no Porto, e 1250 contos, se tiver outra localização;
- b)Por cada sucursal, delegação, agência ou outra forma de representação, metade dos acréscimos de capital social que resultem do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
- 2.O Ministro das Finanças poderá, sempre que o julgue conveniente, exigir cauções superiores às estabelecidas neste artigo ou, em face da situação e do comportamento da sociedade mediadora e do volume dos seus negócios, determinar a elevação das inicialmente prestadas e ordenar o seu consequente reforço, em prazo que, para o efeito, fixará.
ARTIGO 22.º — (Cauções)
Vigente desde: 23/03/1974