As sociedades mediadoras deverão organizar um processo individual relativamente a cada operação efectuada por seu intermédio, integrando nele toda a documentação que lhe respeitar e uma certidão ou fotocópia autenticada do contrato, nota discriminativa e duplicado do recibo das comissões percebidas e documentos comprovativos das despesas e encargos cobrados ou a cobrar dos interessados.
ARTIGO 21.º — (Processo individual das operações)
Vigente desde: 23/03/1974